SÚMULAS VINCULANTES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E AS PERSPECTIVAS DA PEC N. 22/2017

Autores

  • ALEX RODRIGUES DE LIMA TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA
  • IZABEL SABINO DE SOUSA

Resumo

O presente trabalho visa analisar a temática da autonomia dos tribunais de contas estaduais e municipais, onde houver, e as disposições trazidas pelo artigo 172 do projeto de lei nº 4.253/2020 (Nova Lei de Licitações), o qual inova o ordenamento jurídico pátrio ao criar uma espécie de “súmula vinculante” para o Tribunal de Contas da União - TCU. Com isso, objetiva-se verificar a constitucionalidade do referido artigo, uma vez que sua aplicabilidade feriria o princípio federativo e, por consequência, a autonomia dos tribunais de contas dos estados e dos municípios, onde houver. Fazendo uso da metodologia hipotético-dedutiva, busca-se situar o aludido artigo no contexto constitucional vigente e sua aplicabilidade perante o sistema de controle externo do Brasil. Ao final, conclui-se pela inconstitucionalidade do referido artigo, uma vez que não se amolda ao ordenamento jurídico pátrio, ao passo que se sugere o veto presidencial, em homenagem ao princípio federativo e à autonomia dos tribunais de contas estaduais e municipais prevista na Constituição Federal, bem como opina favoravelmente à aprovação da PEC nº 22/2017, como forma de propiciar a instituição de enunciado de súmula vinculante em matéria de licitação no âmbito dos tribunais de contas.

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Publicado

2021-11-09